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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 860.711 – TO
(2006/0067864-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : GUIDO CANISIO REIS E OUTRO
ADVOGADO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
voltado a suprir omissão do julgado ou a dele eluir obscuridade ou
contradição. Dessarte, não se prestam a revisar entendimento materializado
de forma clara, coerente e congruente.
2. A análise de vulneração de dispositivos constitucionais por esta
Corte Superior, mesmo visando ao prequestionamento, implicaria a
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista na
Carta Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.