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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.289 – PB (2007/0287269-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.289 – PB (2007/0287269-9)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO : JOSEMAR SOUSA SANTOS

ADVOGADO : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E

A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁSICA MENSAL.

LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO

PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA

MULTA.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o

acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos

argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação

suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já

decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a

sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas

concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da

denominada “tarifa básica mensal”, com a conseqüente devolução dos

valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da

eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da

repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente a

da concessionária de serviço público.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no

dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de

relatoria do Ministro José Delgado, concluindo que inexiste ilegalidade na

cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.

4. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de

6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia emitido

pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação ao serviço

posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de

telefonia, “abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da

falta de investimentos no setor, que como é notoriamente sabido não se

sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente

realizadas pelos usuários”.

5. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98/STJ).

6. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o

pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.289 – PB (2007/0287269-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-012-289-pb-2007-0287269-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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