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RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.289 – PB (2007/0287269-9)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSEMAR SOUSA SANTOS
ADVOGADO : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁSICA MENSAL.
LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA
MULTA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já
decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a
sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da
denominada “tarifa básica mensal”, com a conseqüente devolução dos
valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da
eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da
repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente a
da concessionária de serviço público.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no
dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de
relatoria do Ministro José Delgado, concluindo que inexiste ilegalidade na
cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.
4. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de
6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia emitido
pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação ao serviço
posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de
telefonia, “abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da
falta de investimentos no setor, que como é notoriamente sabido não se
sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente
realizadas pelos usuários”.
5. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).