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RECURSO ESPECIAL Nº 978.334 – SP (2007/0183220-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : ELIANA POLASTRI PEDROSO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : NAPOLEÃO CARMAGNAN MAZZALI E
OUTROS
ADVOGADO : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (IPESP). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA. SÚMULA N. 188/STJ. NÃO-APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO PELO
STF.
1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula
n.188/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação
em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente
às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas pela
União a servidores ou empregados públicos (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ.
3. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza
tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida
regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,
§ 4º, da Lei n. 9.250/95.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).