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AgRg na PETIÇÃO Nº 4.383 – ES (2005/0201727-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : WALTER GOMES FERREIRA
ADVOGADO : CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E
OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO, ESTE NÃO CONHECIDO. FALTA DE CÓ-
PIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU REPOSITÓRIO
OFICIAL. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO
ART. 266, § 1.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. PETIÇÃO
DE EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REGIMENTAL
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO
STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM, DE QUALQUER FORMA,
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Incidência, no caso, do verbete sumular n.º 182 do STJ, in
verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
2. Ainda que assim não fosse, a decisão agravada se mostra
irrepreensível, na medida em que o Embargante não juntou cópia
autenticada dos acórdãos apontados como divergentes ou citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estivessem
publicados, violando, assim, o indispensável requisito insculpido no
art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Além disso, não se admite a oposição de embargos de
divergência contra decisão proferida em sede de agravo regimental
em agravo de instrumento, quando não é eminado o mérito do
recurso especial obstado na origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).