STJ

STJ, AgRg na PETIÇÃO Nº 4.383 – ES (2005/0201727-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007

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AgRg na PETIÇÃO Nº 4.383 – ES (2005/0201727-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

AGRAVANTE : WALTER GOMES FERREIRA

ADVOGADO : CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E

OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO, ESTE NÃO CONHECIDO. FALTA DE CÓ-

PIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU REPOSITÓRIO

OFICIAL. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO

ART. 266, § 1.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO

DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. PETIÇÃO

DE EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REGIMENTAL

QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO

STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM, DE QUALQUER FORMA,

PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Incidência, no caso, do verbete sumular n.º 182 do STJ, in

verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

2. Ainda que assim não fosse, a decisão agravada se mostra

irrepreensível, na medida em que o Embargante não juntou cópia

autenticada dos acórdãos apontados como divergentes ou citação de

repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estivessem

publicados, violando, assim, o indispensável requisito insculpido no

art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Além disso, não se admite a oposição de embargos de

divergência contra decisão proferida em sede de agravo regimental

em agravo de instrumento, quando não é eminado o mérito do

recurso especial obstado na origem. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg na PETIÇÃO Nº 4.383 – ES (2005/0201727-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-na-peticao-no-4-383-es-2005-0201727-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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