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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.867 – SP (2007/0241191-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 03/14/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.867 – SP (2007/0241191-0)

R

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : ZORA YONARA M DOS SANTOS

CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S)

RECORRIDO : OSVALDO LIMA PIRES E OUTROS

ADVOGADO : MAGALI BUENO RODRIGUES

EMENTA

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FGTS

ART. 535 DO CPC AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO OFENSA AOS ARTS. 612, 632, 736 E 738 DO CPC E 2º, §

1º, DA LICC FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)

ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA

PELA MP 2.180/01) NÃO-INCIDÊNCIA MULTA POR LITIGÂNCIA DE

MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA (ART. 600 DO CPC):

INAPLICABILIDADE.

1. Não se conhece da suposta violação do art. 535 do CPC, nos casos

em que o recorrente dei de suscitar, por meio de embargos de declaração, o

pronunciamento da Corte de origem sobre as questões tidas por omissas,

contraditórias ou obscuras.

2. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso

especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados. Incidência da

Súmula 282/STF.

3. A Primeira Turma desta Corte, a partir do julgamento do REsp

720.953/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, passou a adotar o

entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC não se aplica aos casos

de sentenças que tenham contrariado o entendimento firmado pelo Pretório

Elso no julgamento do RE 226.855-7, sob o fundamento de que o STF, no

referido precedente, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma,

tendo resolvido tão-somente questão de direito intertemporal.

4. Multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça,

nos termos do art 600, II, do CPC, que se afasta porque a empresa pública

utilizou-se de recurso legalmente previsto. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.867 – SP (2007/0241191-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-003-867-sp-2007-0241191-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
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