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RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.867 – SP (2007/0241191-0)
R
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ZORA YONARA M DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : OSVALDO LIMA PIRES E OUTROS
ADVOGADO : MAGALI BUENO RODRIGUES
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FGTS
ART. 535 DO CPC AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OFENSA AOS ARTS. 612, 632, 736 E 738 DO CPC E 2º, §
1º, DA LICC FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA
PELA MP 2.180/01) NÃO-INCIDÊNCIA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA (ART. 600 DO CPC):
INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece da suposta violação do art. 535 do CPC, nos casos
em que o recorrente dei de suscitar, por meio de embargos de declaração, o
pronunciamento da Corte de origem sobre as questões tidas por omissas,
contraditórias ou obscuras.
2. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso
especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados. Incidência da
Súmula 282/STF.
3. A Primeira Turma desta Corte, a partir do julgamento do REsp
720.953/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, passou a adotar o
entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC não se aplica aos casos
de sentenças que tenham contrariado o entendimento firmado pelo Pretório
Elso no julgamento do RE 226.855-7, sob o fundamento de que o STF, no
referido precedente, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma,
tendo resolvido tão-somente questão de direito intertemporal.
4. Multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art 600, II, do CPC, que se afasta porque a empresa pública
utilizou-se de recurso legalmente previsto. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)