—————————————————————-
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
840.048 – SP (2006/0264044-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : AUTO POSTO ELDORADO DE TAQUARITINGA
LTDA
ADVOGADO : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO
– INEXISTÊNCIA – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS –
DESCABIMENTO DO EXAME.
1. Inviáveis os embargos de declaração articulados sob infundada
alegação de omissão.
2. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser
realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre
os princípios e dispositivos constitucionais invocados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)