—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.722 – PA
(2007/0122509-8)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : ROBERTO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : LÍBERO LUCHESI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
ESPECÍFICO ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção
de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento,
providência inviável na via recursal eleita.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
denegatória de processamento de recurso especial impede o conhecimento
do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula
182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).