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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.235 – PR
(2006/0148957-4)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO
ADVOGADO : JEAN CARLO LEECK E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE
DA PROVA DOCUMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
I – Não é de se acolher o argumento de que haveria de ser observado
o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que ainda não havia
transcorrido o prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria
(2003), cuja legalidade sequer restou a ser apreciada pelo e. Tribunal
de Contas Estadual, e a instauração do procedimento administrativo
com vista a apurar a regularidade do tempo de serviço do recorrente
(2004).
II- O direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de
segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental
juntada com a inicial – daí porque dizer-se pré-constituída – da veracidade
dos fatos narrados pelo impetrante.
III- O documento acostado aos autos para comprovação de tempo de
serviço resta controvertido, razão pela qual não cabe mandado de
segurança, que não admite dúvidas, incertezas ou presunções quanto
à prova documental dos fatos narrados na inicial.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).