—————————————————————-
AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.805 – RN (2007/0181575-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NADIR MEIRA GARCIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA
FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA E. CORTE.
I – Somente em casos epcionalíssimos a jurisprudência desta Corte
tem admitido a concessão de medida antecipatória de tutela visando a
sustação dos efeitos do julgado rescindendo, eis que não é razoável
presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem
tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição
euriente.
II – Observo que a decisão rescindenda se fundamentou na jurisprudência
pacífica desta e. Corte que admite a possibilidade de cumulação,
sem qualquer limite, a não ser, é óbvio, o teto remuneratório
constitucional, da pensão estatutária prevista no art. 242 da Lei nº
1.711/52 com o benefício previdenciário previsto no art. art. 1º da Lei
nº 3.373/58.
III – Ausência de requisitos que autorizem a antecipação de tutela.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).