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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.409 – GO
(2006/0018538-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : HELIO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
IMPETRADO : PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO PODER
JUDICIÁRIO, DO MÉRITO E DAS PROVAS QUE ENSEJARAM
A PUNIÇÃO IMPOSTA. DEFESA DO INDICIADO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADA NOS ATOS
QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO EM SEU ENQUADRAMENTO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE
DO EXAME PELO STJ DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM,
POR CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Em sede de controle do ercício do poder disciplinar da Administração,
incumbe ao Superior Tribunal de Justiça zelar pelo cumprimento
das garantias constitucionais e legais da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, sendo-lhe vedado, por força
da Súmula 7, reapreciar provas colhidas, eto na hipótese de flagrante
e grave desrespeito à realidade dos fatos.
2. No processo disciplinar, o investigado não se defende de tipos
legais listados pela Autoridade ou Comissão Processante, mas dos
fatos ilícitos que lhe são imputados. Conseqüentemente, nada impede
que a decisão final, sobre as mesmas condutas, firme-se em dispositivo
legal diverso daquele originalmente referido.
3. “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de
recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar
supressão de instância. P re c e d e n t e s .” (RMS 16.927/ES, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006).
4. A sanção administrativa independe, temporal e materialmente, do
resultado do processo civil ou penal aberto, pelo mesmo fato ilícito,
contra o servidor ou particular.
5. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso Ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2007 (Data do Julgamento)