STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.409 – GO, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.409 – GO

(2006/0018538-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : HELIO MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA

E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

IMPETRADO : PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO PODER

JUDICIÁRIO, DO MÉRITO E DAS PROVAS QUE ENSEJARAM

A PUNIÇÃO IMPOSTA. DEFESA DO INDICIADO EM

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADA NOS ATOS

QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO EM SEU ENQUADRAMENTO

LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE

DO EXAME PELO STJ DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM,

POR CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Em sede de controle do ercício do poder disciplinar da Administração,

incumbe ao Superior Tribunal de Justiça zelar pelo cumprimento

das garantias constitucionais e legais da ampla defesa, do

contraditório e do devido processo legal, sendo-lhe vedado, por força

da Súmula 7, reapreciar provas colhidas, eto na hipótese de flagrante

e grave desrespeito à realidade dos fatos.

2. No processo disciplinar, o investigado não se defende de tipos

legais listados pela Autoridade ou Comissão Processante, mas dos

fatos ilícitos que lhe são imputados. Conseqüentemente, nada impede

que a decisão final, sobre as mesmas condutas, firme-se em dispositivo

legal diverso daquele originalmente referido.

3. “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de

recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar

supressão de instância. P re c e d e n t e s .” (RMS 16.927/ES, Rel.

Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006).

4. A sanção administrativa independe, temporal e materialmente, do

resultado do processo civil ou penal aberto, pelo mesmo fato ilícito,

contra o servidor ou particular.

5. Recurso Ordinário não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso Ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.409 – GO, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-21-409-go-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024
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