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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.919 – SP (2006/0171055-5)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA AMPARO
ADVOGADO : ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou sua jurisprudência no
sentido de que os valores pagos ao empregado a título de adicional de um
terço sobre as férias não gozadas, independentemente de não terem sido
usufruídas por necessidade do serviço ou por opção do próprio empregado,
não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória,
razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).