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RECURSO ESPECIAL Nº 834.747 – SP (2006/0071184-9)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : LAIS NUNES DE ABREU E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARELHAGENS ELETROMECÂNICAS
KAP LTDA
ADVOGADO : VANDERLEI SANTOS DE MENEZES E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO
MAIS CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE.
INDÉBITO PRESCRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago
somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita
(tese dos “cinco mais cinco”).
2. Decorrido o prazo posterior à homologação tácita, opera-se a prescrição
nos termos dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento).