STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.981 – SC, Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.981 – SC

(2002/0072149-7)

R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE : BENJAMIN FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO : CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.

GRUPO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. RETRIBUIÇÃO

COMPLEMENTAR VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO.

PARCELAS DE PRODUTIVIDADE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.

AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO

LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO

IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação

da Elsa Corte, já proclamou que, resguardada a irredutibilidade

dos vencimentos, o servidor público não possui direito

adquirido a regime jurídico.

2. Como cediço, o mandado de segurança somente viceja se o alegado

direito líquido e certo, que se almeja proteger, for comprovado

de plano, aferido só com as provas trazidas junto à petição inicial, em

atendimento ao rito sumário, característica dos remédios constitucionais.

Contudo, em nenhum momento, o impetrante fez prova préconstituída

do fato alegado, nem tampouco comprovou que tenha sido

indeferido qualquer pedido relativo à produção de provas, que entendia

necessárias.

3. Sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação

mandamental, inatacável o ato da autoridade indicada como coatora.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando
o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, por maioria, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator
que lhe dava provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros
Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.981 – SC, Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-14-981-sc-relator-ministro-paulo-medina-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
Sair da versão mobile