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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 628.485 – RS (2006/0227547-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : OVÍDIO FARINA – MICROEMPRESA E OUTROS

ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO

RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A função dos embargos é tão-somente integrativa, no sentido

de afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art.

535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum

desses vícios, como na hipótese em eme, não há como acolher o

presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada

para buscar o reeme de questões sobre as quais já houve

manifestação do órgão julgador.

2. Quanto ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ressalte-se

que não é da competência do Superior Tribunal de Justiça analisar

eventual contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais,

atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal,

como guardião da Lei Maior.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 25 jul. 2025
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