STJ

STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.321 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.321 – RS

(2006/0191612-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR : DULCINÉA MOREIRA DE BARROS E OUTRO(

S)

INTERES. : MARLI AIRES DA SILVA

ADVOGADO : GISELLE HARTMANN E OUTRO(S)

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA

TRABALHISTA. ART. 114, VI, DA CF/88. REDAÇÃO

DADA PELA EC 45/2004. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁ-

RIO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art.

114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência

da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI

do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar

e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho”. Assim, depreendese

que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias

por danos morais e materiais fundadas em acidente de

trabalho passou para a Justiça Trabalhista.

2. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme declarado pelo réu,

o Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 34/35, a autora da ação

indenizatória é servidora pública estadual, regida por lei estatutária,

e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em tais

casos, o entendimento que se firmou foi no sentido de que a

competência para eme da demanda é da Justiça Comum, tendo

em vista que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar

na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo

e qualquer entendimento que incluísse, na competência da Justiça

do Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder

Público e seus servidores, quando vinculados por relação de ordem

estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (Decisão do

Presidente, ad referendum, DJ de 4.2.2005).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.321 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-conflito-de-competencia-no-69-321-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 03 jul. 2025
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