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HABEAS CORPUS Nº 90.317 – SP (2007/0214004-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : SEBASTIÃO JOAQUIM DE SOBRAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : MANOEL ZEFERINO DA SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão proferida pelo relator
da impetração na instância de origem, etuados casos de indeferimento
de pedido liminar em decisão inquestionavelmente teratológica,
despida de qualquer razoabilidade, o que não se verifica na
hipótese vertente.
2. Esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, porque
subverte a regular ordem do processo, pois força o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior.
3. Reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória,
ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal
de Justiça adiantar-se nesse eme, sobrepujando a competência
da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
4. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. Aplicação do enunciado
da Súmula n.º 691, do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)