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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.303 – RJ
(2007/0179883-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JORGE JABER CLÍNICA DE PSICOTERAPIA
LTDA
ADVOGADOS : FRANCISCO MASSÁ FILHO E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS ALVES MASSA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : DALVA DOS SANTOS BEZERRA E OUTRO
ADVOGADO : DANIEL DALMEIDA SANTIAGO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7/STJ
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).