STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.528 – RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.528 – RS

(2007/0103552-4)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : ROBERTO VERONEZ – MICROEMPRESA

ADVOGADO : FABIANE HOLZMEIER E OUTRO(S)

AGRAVADO : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA

S/A

ADVOGADO : DÉBORA DALCIN RODRIGUES E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.

VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. REPORTAGEM JORNALÍSTICA.

DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.

VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Incide, por analogia, o verbete n.º 182 da Súmula do Superior

Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que

dei de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

2. A pretensão recursal, no sentido da alegada comprovação do dano

material implica o reeme dos fatos e provas, uma vez que o Tribunal

local registrou que não restou comprovado que os prejuízos

sofridos pela agravante foram causados pela reportagem publicada

pela agravada, tendo em vista que os produtos comercializados pela

agravante foram, realmente, apreendidos, havendo a necessidade, inclusive,

de impetração de mandado de segurança, o que também pode

ter contribuído para a ocorrência dos danos materiais. Dessarte, o

dano material e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da

agravada não restaram devidamente comprovados nos autos, consoante

apreciação realizada pelas instâncias ordinárias.

3. Dessa forma, uma vez evidenciada, pelo acórdão recorrido, a inocorrência

dos danos materiais, não cabe, por conseguinte, a este

Superior Tribunal de Justiça reeminar as razões de fato que conduziram

a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a

competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo

de cognição da lide. Com efeito, não se presta o recurso especial à

reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que

se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que

visa à preservação da legislação federal infraconstitucional.

4. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.528 – RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-905-528-rs-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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