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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.528 – RS
(2007/0103552-4)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : ROBERTO VERONEZ – MICROEMPRESA
ADVOGADO : FABIANE HOLZMEIER E OUTRO(S)
AGRAVADO : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S/A
ADVOGADO : DÉBORA DALCIN RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incide, por analogia, o verbete n.º 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
dei de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
2. A pretensão recursal, no sentido da alegada comprovação do dano
material implica o reeme dos fatos e provas, uma vez que o Tribunal
local registrou que não restou comprovado que os prejuízos
sofridos pela agravante foram causados pela reportagem publicada
pela agravada, tendo em vista que os produtos comercializados pela
agravante foram, realmente, apreendidos, havendo a necessidade, inclusive,
de impetração de mandado de segurança, o que também pode
ter contribuído para a ocorrência dos danos materiais. Dessarte, o
dano material e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da
agravada não restaram devidamente comprovados nos autos, consoante
apreciação realizada pelas instâncias ordinárias.
3. Dessa forma, uma vez evidenciada, pelo acórdão recorrido, a inocorrência
dos danos materiais, não cabe, por conseguinte, a este
Superior Tribunal de Justiça reeminar as razões de fato que conduziram
a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo
de cognição da lide. Com efeito, não se presta o recurso especial à
reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que
se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que
visa à preservação da legislação federal infraconstitucional.
4. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.