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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.471 – RS (2007/0063540-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARCELO COELHO PEREIRA
ADVOGADO : MARIÂNGELA ROSA MACHADO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁ-
RIAS DE PACTUAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que haja expressa previsão contratual, o que
não foi constatado pelas instâncias ordinárias. Incidência dos verbetes
sumulares 5 e 7/STJ.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido
pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa,
clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos
encargos acordados; no caso, apenas as tas de juros mensal simples
e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.