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STJ, HABEAS CORPUS Nº 61.488 – MS (2006/0136344-8), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 61.488 – MS (2006/0136344-8)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : CRIZOLDO ONÓRIO AVELINO E OUTRO

IMPETRADO : SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

PA C I E N T E : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO

JÚNIOR (PRESO)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E SEQÜESTRO. PRINCÍPIO

DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO

ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS

DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM

1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM

A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE

CONCEDIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação, uma vez que, no

processo penal, o acusado se defende do fato criminoso e não de sua

capitulação legal (art. 383 do CPP).

2. Para se aplicar o princípio da consunção, necessária se faz a

existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa

verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais

danoso, o que não ocorreu na espécie.

3. A conduta descrita na peça acusatória amolda-se perfeitamente ao

tipo penal descrito no art. 148 do Código Penal, uma vez que, após a

consumação do delito de roubo, os agentes efetuaram a conduta de

privar a liberdade de locomoção das vítimas, o que só veio a cessar

com a intervenção dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.

4. No caso, o juiz sentenciante deixou de fazer uma análise pormenorizada

das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do Código

Penal, restando, assim, desfundamentada a elevação da penabase

acima do mínimo legal previsto.

5. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas

causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravála

em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do

caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem

a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.

6. Na hipótese, o juiz sentenciante não fundamentou o acréscimo da

reprimenda em 1/2, motivo por que o percentual de aumento da pena

pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, deve ser fio

em apenas 1/3 (um terço).

7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente

em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,

mantendo as demais cominações imposta pela sentença.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente: Dra. Júlia Solange Soares de Oliveira (p/ pacte)
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 61.488 – MS (2006/0136344-8), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-61-488-ms-2006-0136344-8-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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