—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 56.364 – PA (2006/0058883-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JAIME DOS SANTOS ROCHA JÚNIOR
IMPETRADO : CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ
PA C I E N T E : EDMAR ANDRADE DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO,
ROUBO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DO STJ. PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA
CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade
da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em
razão de sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade voltada
para a prática de crimes.
2. Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação
abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos,
uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e
motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de
Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores
de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
3. Proferida a sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de
esso de prazo na instrução criminal, além de reforçar a necessidade
de manutenção do cárcere cautelar do condenado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)