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EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.890 –
SP (2007/0167512-8)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS POLINI E OUTRO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS POLINI (EM CAUSA
PRÓPRIA)
EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –
BANESPA
ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ BAPTISTA MORELLI E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade
ou contradição.
2. O acórdão recorrido desenvolveu, devidamente, o ponto a que se
inculpa omisso.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.