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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 831.278 – PR
(2007/0106954-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : SANURB EMPRESA DE SANEAMENTOS
URBANOS LTDA
ADVOGADO : JACIR DOMINGOS CAVASSOLA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO
DE MULTA COBRADA INDEVIDAMENTE COM TRIBUTOS
– POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, julgando o EREsp
760.290/PR, de relatoria do Min. Castro Meira, em 13.6.2007,
decidiu pela possibilidade de compensação do valor da multa,
pago indevidamente com tributos.
2. Entendeu-se que, de acordo com os artigos 139 e 113, §§ 1º
e 3º do CTN c/c 43 da Lei n. 9.430/96, o crédito tributário, por
abranger a multa, autoriza a utilização dos valores pagos indevidamente
para hipótese já reconhecida também pelas autoridades
fazendárias.
Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu
dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado,
Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)