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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 645.369 – RS
(2004/0030007-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MATHEUS PINHEIRO LICHTENSTEIN
REPR.POR : LUCI CRISTIANE DOS SANTOS PINHEIRO
E OUTRO
ADVOGADO : MAGDA KOPCZYNSKI BARROS – DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : SÉRGIO SEVERO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTE VENCEDORA
REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
EC 45/2004. INALTERABILIDADE DO POSICIONAMENTO
DA CORTE.
1. A Defensoria Pública é órgão do Estado desprovido de personalidade
jurídica própria, portanto não são cabíveis honorários advocatícios
nos casos em que, vencido o Estado, a parte vencedora for
representada por defensor público.
2. “Posicionamento que não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional
45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária,
com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88.” (AgRg no REsp
646.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 23.05.2006 p.
139).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)