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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.685 – MS
( 2006/ 0222011- 5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO JÚNIOR
ADVOGADO : ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA – DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FELIPE MARCELO GIMENEZ E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO.
ÔNUS DA PARTE. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. Cabe à parte recorrente, sob pena de preclusão consumativa, juntar,
no ato de interposição do recurso, as peças obrigatórias previstas no
art. 544, § 1º, do CPC e os elementos necessários à verificação da
tempestividade do especial.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).