STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.634 – MT, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/27/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.634 – MT

(2007/0164008-5)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : GASTÃO AUGUSTO KNECHTEL E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO CORRÊA SANDRESCHI E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535

DO CPC.

1. Não se identifica no acórdão embargado nenhuma obscuridade,

porquanto foram expostas de maneira clara e inteligível as razões que

levaram ao entendimento de que o recurso especial não podia ser

conhecido.

2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração

é interna, ou seja, é aquela existente entre as proposições e

conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e a

tese defendida pelo embargante.

3. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede

o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo

constitucional.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.634 – MT, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-968-634-mt-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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