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RECURSO ESPECIAL Nº 969.312 – SP (2007/0164810-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
RECORRIDO : LEANDRA FERREIFA DE MOURA
ADVOGADO : PATRICIA CRISTINA CAVALLO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,
POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁ-
RIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de
adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como
tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título
de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,
convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,
quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado
por isenção. A lei isenta de imposto de renda “a indenização
(…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39, XX do
RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp
671.583/SE.
3. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da
rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,
mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,
já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado
por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à
“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.
39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.