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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 816.100 – SE (2006/0025022-
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R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS
DE MORAIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : USINA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Não há falar em ofensa à Súmula 7/STJ se o acórdão embargado se
fundamenta elusivamente no acórdão do Tribunal de origem para
decidir controvérsia em torno de prescrição de crédito tributário.
2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese que não foi
objeto das contra-razões ao recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)