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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 779.369 –
RO (2006/0122128-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : ANTÔNIO ACÁCIO MORAES DO AMARAL
ADVOGADO : ADEMAR DOS SANTOS SILVA E OUTRO
EMBARGADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A CERON
ADVOGADO : PEDRO ORIGA NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : VENDOLINO FISCHER E OUTRO
ADVOGADO : BENTO OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FERNANDO ANTONIO CARNEIRO LEÃO
E OUTRO
ADVOGADO : DARCÍLIO AUGUSTO GOMES
EMBARGADO : GUASCOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos epcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos
no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese nãoconfigurada.
2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar,
em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos
constitucionais, sequer a título de prequestionamento. Nesse sentido,
os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp
725.400/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
10.10.2006, p. 296; EDcl no AgRg no REsp 713.652/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.9.2006, p. 353; EDcl no
AgRg no REsp 786.092/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ de 31.8.2006, p. 236.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).