STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 931.451 – SP (2007/0049271-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 931.451 – SP (2007/0049271-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)

RECORRIDO : SÉRGIO KOGI NACAGUMA

ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,

POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO

ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS

INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da

rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,

mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,

já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado

por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à

“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,

até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e

convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.

39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:

EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente)
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 931.451 – SP (2007/0049271-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-931-451-sp-2007-0049271-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile