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RECURSO ESPECIAL Nº 931.451 – SP (2007/0049271-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : SÉRGIO KOGI NACAGUMA
ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,
POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO
ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS
INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da
rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,
mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,
já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado
por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à
“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.
39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente)
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.