STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.636 -, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.636 –

MG (2006/0252073-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : IOLANDA MARIA MOLE FONSECA

ADVOGADO : ÊNIO MAURÍCIO MORONTE FILHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO : EULER DE MOURA SOARES FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA

DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER

INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍ-

VEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados

no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição

ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão

jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas

hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

2. O reeme de matéria já decidida com a simples intenção de

propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível

com a função integrativa dos embargos declaratórios, sendo ainda

incabível sua utilização para fins de prequestionamento de matéria

constitucional – com vistas a interposição de recurso extraordinário –

, se não-ocorrentes as hipóteses relacionadas no artigo 535 do Código

de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.636 -, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-844-636-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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