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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.758 –
SC (2005/0173537-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : NELSON CELESTINO JORDÃO E OUTRO(
S)
ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a omissão, deve o recurso de embargos de declaração
ser acolhido para integrar o acórdão.
2. O STJ já firmou entendimento de que é possível a fição de
verbas honorárias autônomas na eução e nos embargos do devedor,
desde que não ultrapassado o percentual máximo constante do
§ 3º do art. 20 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins,
Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).