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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.174 – PR
(2005/0171979-4)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : A APURAR
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PALMITAL
– PR
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA
– SJ/PR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS
ESTADUAL E FEDERAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA
ARMADA PARA EVITAR INVASÕES RURAIS PELOS INTEGRANTES
DO MST – CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Evidenciando-se que os delitos porventura praticados pelos agentes
não afetaram as principais instituições da República, inviável o reconhecimento
de crime contra a segurança nacional, o que afasta
qualquer interesse da União para a apuração do feito.
2. Competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Palmital
– PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)