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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
331.605 – SP (2007/0150270-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : RUBENS DO AMARAL GURGEL
ADVOGADO : ADRIANA NETTO PINTO DE CASTRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : JOÃO MENDES GARCIA – ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCO FERRARI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está atendida a exigência de similitude fática entre as teses
confrontadas. O acórdão recorrido não conheceu do recurso especial
por falta de prequestionamento, sustentando que os dispositivos indicados
como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de
origem. Já os acórdãos paradigmas foram proferidos em situação
inteiramente diversa: os recursos especiais foram conhecidos, sob a
afirmativa de que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre
as questões suscitadas, embora não tenha feito referência expressa aos
respectivos dispositivos legais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Nancy Andrighi, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.