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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 751.537 – PR
(2006/0045573-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. LEIS NS. 7.789/89 E
8.212/91.
1. A contribuição destinada ao Incra não foi extinta pelas Leis ns.
7.789/89 e 8.212/91. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).