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RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 – SP (2004/0039549-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO – C D H U
ADVOGADO : MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM
URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A conversão da moeda em URV de que trata a Lei n. 8.880/94 não
se apresenta como extorsiva ou exorbitante a justificar a epcionalidade
da Teoria da Imprevisão.
2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de
dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão
contratual de que trata o art. 65 da Lei n. 8.666/93.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).