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EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.544 – RJ
(2007/0021368-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA E
OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO R VASCONCELOS E OUTRO
EMBARGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS – CEDAE
ADVOGADO : ISAAC ZVEITER E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).