STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/01/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

479.708 – MG (2005/0182643-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : TANGARÁ AGRO FLORESTAL LTDA E

OUTROS

ADVOGADO : RUI BATISTA MENDES E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : WAGNER PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁ-

RIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AÇÃO

CONDENATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20,

§4.º, DO CPC. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA

SEÇÃO.

1. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for

vencida a Fazenda Pública, devem ser fios à luz do § 4.º do CPC

que dispõe, verbis: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor

inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida

a Fazenda Pública, e nas euções, embargadas ou não, os honorários

serão fios consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas

as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

2. Conseqüentemente, a conjugação com o art. § 3.º é servil para a

aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo

legal.

3. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do §

3.º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada

no § 4.º do mesmo dispositivo.

4. Conseqüentemente, vencida a Fazenda Pública, a fição dos honorários

não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,

podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à

condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (precedentes da

Corte: REsp 416154, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de

25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

28/06/2004)

5. É cediço neste Eg. STJ que: “Não cabem embargos de divergência,

quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do

acórdão embargado.” (Súmula n.º 168/STJ). .

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de junho de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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