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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.475 – MG
(2007/0100191-1)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL
DE JUIZ DE FORA – MG
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ
DE FORA – SJ/MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 73 DO STJ. POTENCIALIDADE
LESIVA. AUSÊNCIA. ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Atestada pela prova pericial a ausência de potencialidade lesiva da
cédula falsificada, aplica-se o enunciado sumular n.º 73 desta Corte
Superior de Justiça.
2. Conflito negativo conhecido para fir a competência da Justiça
Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Juiz de Fora – MG, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix
Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Paulo Gallotti.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)