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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 856.397 – SP (2006/0137023-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 856.397 – SP (2006/0137023-7)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LUCILENE RODRIGUES SANTOS E OUTRO(

S)

RECORRENTE : SUPERMERCADOS CAETANO LTDA

ADVOGADO : SEBASTIÃO DIAS DE SOUZA

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO.

TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS

REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU

EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE.

INVIABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE

PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito

tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei

8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.

4. A Lei 9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos

de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria

da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do

contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos

sob administração daquele órgão.

5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei

10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando,

para os tributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega

de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob

condição resolutória de sua ulterior homologação.

6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar

104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo

o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de

tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do

trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, agregou-se novo

requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência

de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte

na compensação.

7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o

trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o

regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte,

(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da

Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações

sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de

extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior

homologação.

8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação

retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa

à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram

o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a

realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não

constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme nas instâncias

ordinárias.

9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à

época da postulação (1997), não poderia o pedido ser atendido, devendo

ser reformado o acórdão recorrido no que autorizou a compensação

das parcelas indevidamente recolhidas ao FINSOCIAL com

débitos da CSSL, uma vez que somente é admitida a compensação

entre o FINSOCIAL e a COFINS.

10. É legítima a utilização da ta SELIC como índice de correção

monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.

11. O questionamento acerca do critério adotado para fição dos

honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o

reeme do grau de sucumbência de cada parte para fins de fição e

distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível

em recurso especial (Súmula 07/STJ).

12. Recurso especial da autora parcialmente conhecido e, nesta parte,

desprovido.

13. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da autora e,
nessa parte, negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 18 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 856.397 – SP (2006/0137023-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-856-397-sp-2006-0137023-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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