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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.427 – MG
(2006/0025378-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : BRUNO RESENDE RABELLO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : VVT VITAL VARGA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do
art. 535, I e II, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecer que a
condenação pelos ônus sucumbenciais da embargada, devendo ser
fios os honorários advocatícios pelo juízo a quo, nos moldes do
artigo 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)