STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.427 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.427 – MG

(2006/0025378-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : BRUNO RESENDE RABELLO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : VVT VITAL VARGA TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão

ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do

art. 535, I e II, do CPC.

2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecer que a

condenação pelos ônus sucumbenciais da embargada, devendo ser

fios os honorários advocatícios pelo juízo a quo, nos moldes do

artigo 20 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.427 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-817-427-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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