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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 351.818 – SP (2001/0110563-, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 351.818 – SP (2001/0110563-

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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE

DE SÃO PAULO S/A

ADVOGADO : ARISTÓTELES MOREIRA FILHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : CHEVRON DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : GUSTAVO SILVA LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCARGOS

SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 256/STF. ENERGIA ELÉTRICA.

MAJORAÇÃO. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE 38,

45 E 153/96. EFEITO CASCATA AFASTADO. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA.

1. “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários,

com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo

Civil” (Súmula 256/STF).

2. Provido em parte o recurso especial para reconhecer a ilegalidade

das portarias impugnadas, mas afastar a repercussão nos aumentos

futuros autorizados pela Portaria 153/86, é de impor-se o reconhecimento

da sucumbência recíproca. Precedentes da Seção.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 351.818 – SP (2001/0110563-, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-351-818-sp-2001-0110563-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 25 out. 2025
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