STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.423 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/20/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.423 – SC

(2006/0169419-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

REL. P/ ACÓRDÃO

: MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADVOGADO : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA

SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TUBARÃO

ADVOGADO : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC.

MATÉRIA CONTROVERTIDA. (ISS.).

1. A decisão monocrática do Relator atuando como porta-voz do

Colegiado pressupõe, na forma do artigo 557 do CPC, verbis:

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula

ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo

Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com

súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,

ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao

recurso.

§ 1° Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão

competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação,

o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto;

provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2° Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o

tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um

e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição

de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo

valor.

2. In casu, o tema tem sido conhecido pela Turma como de natureza

constitucional, razão pela qual revela-se de bom alvitre incluir o

recurso especial em pauta para melhor análise, diante da potencialidade

da controvérsia atual.

3. Agravo regimental provido, para possibilitar a subida do recurso

especial e sua inclusão em pauta.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.423 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-827-423-sc-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 24 dez. 2024
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