STJ

STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.699 -, Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 02/08/2008

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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.699 –

SP (2006/0105967-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE

BARROS

AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LISBOA

ADVOGADO : DIÓGENES DE OLIVEIRA FIORAVANTE

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO.

– Em se tratando de obrigação propter rem, as despesas de condomínio

são de responsabilidade do proprietário, que tem posterior

ação de regresso contra o ex-mutuário.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.699 -, Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-776-699-relator-ministro-humberto-gomes-de-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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