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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.699 –
SP (2006/0105967-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LISBOA
ADVOGADO : DIÓGENES DE OLIVEIRA FIORAVANTE
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO.
– Em se tratando de obrigação propter rem, as despesas de condomínio
são de responsabilidade do proprietário, que tem posterior
ação de regresso contra o ex-mutuário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).