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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.144 – SC (2007/0115281-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.144 – SC (2007/0115281-

1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : PAULO CÉSAR FARACO GUIMARÃES E

OUTRO

ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIOGERENTE.

REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO. LIMITES.

ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO

DO FISCO DE VIOLAÇÃO DA LEI. REEXAME DE

PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial.

2. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem,

em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A

responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador,

diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular

da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento

no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza

infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com

esso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não

há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou

a título de infração legal, por meio de redirecionamento da eução

fiscal.

4. “A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III,

do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de

empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual,

da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do

contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal.”

(AgReg no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª. NANCY ANDRIGHI,

DJ de 01/08/2000)

5. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está

rigorosamente vinculada ao eme das provas depositadas nos autos.

Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º

grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar

a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ.

6. Precedentes das egrégias 1ª Seção e 1ª e 2ª Turmas desta Corte

Superior.

7. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.144 – SC (2007/0115281-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-953-144-sc-2007-0115281-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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