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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.468 – RJ
(2007/0080007-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JAIRO DE ARAÚJO BASTOS
ADVOGADO : JOSÉ PÉRICLES COUTO ALVES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
seus fundamentos.
2. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido
na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo
a parcela de contribuição à previdência privada), de modo
que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis
in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da
previdência privada.
3. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver
incidência na fonte.
4. As entidades de previdência privada, por não serem entidades de
assistência social (Recurso Extraordinário n. 202.700, relator Ministro
Maurício Corrêa), não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI,
“c”, da Constituição Federal. Sendo assim, ficam seus rendimentos e
ganhos de capital sujeitos a tributação, especificamente à incidência
de imposto de renda, a teor das disposições contidas na Lei n.
7.713/88 (regramento pertinente ao imposto de renda).
5. Para que se reconheça a isenção relativa ao imposto de renda
incidente na fonte sobre a complementação de aposentadoria prevista
no art. 6º, VIII, “b”, da Lei n. 7.713/88, não se faz necessária a
demonstração prévia de que tenham sido tributados ou não os rendimentos
e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência
privada.
6. A teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, o litigante
que decai de parte mínima, em princípio, não está sujeito a ônus
sucumbenciais.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).