—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 803.136 – MG
(2006/0167519-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JAIR PEREIRA NOGUEIRA – ESPÓLIO E
OUTRO
REPR. POR : DEIR CANGUSSU NOGUEIRA – INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO M ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as questões
suscitadas foram tenham sido eminadas no acórdão embargado.
2. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que
não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-
se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes
que delimitam a controvérsia.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).