STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.265 – RS, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/16/2007

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.265 – RS

(2007/0031969-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : ISABETI DA SILVA NETTO E OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL

– RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL

– JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – TERMO

INICIAL – ARTS. 161, § 1º, E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CTN – JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO REVISTA NO

EREsp 347.818/AL.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp

347.818/AL, realinhou a jurisprudência no sentido de que, mesmo nos

casos de tributo declarado inconstitucional, deve ser aplicado o parágrafo

único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, de modo

que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da

decisão definitiva que determinou a sua inclusão.

2. Impossibilidade de, contra legem, determinar-se a aplicação desses

juros a partir da citação.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.265 – RS, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-925-265-rs-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 24 dez. 2024
Sair da versão mobile