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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.265 – RS
(2007/0031969-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ISABETI DA SILVA NETTO E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
– JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – TERMO
INICIAL – ARTS. 161, § 1º, E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CTN – JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO REVISTA NO
EREsp 347.818/AL.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
347.818/AL, realinhou a jurisprudência no sentido de que, mesmo nos
casos de tributo declarado inconstitucional, deve ser aplicado o parágrafo
único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, de modo
que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que determinou a sua inclusão.
2. Impossibilidade de, contra legem, determinar-se a aplicação desses
juros a partir da citação.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)