STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.571 – CE, Relator Ministra Jane Silva (desembargadora , Julgado em 02/21/2008

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.571 – CE

(2007/0019475-8)

R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/MG)

A U TO R : JOSÉ ALBERTO SOUSA

ADVOGADO : VÂNIA LÚCIA FARIA DE SÁ E OUTRO(

S)

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE

FORTALEZA – CE

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL

DE FORTALEZA – CE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL

E JUÍZO TRABALHISTA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – SÚMULAS

15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

I. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes

de acidente do trabalho” (Súmula 15/STJ).

II. “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento,

em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que

promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou

sociedades de economia mista” (Súmula 501/STF).

III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando

a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do

trabalho, é da Justiça Estadual. Precedentes.

IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal

nos autos do CC 7.204/MG diz respeito à competência da Justiça

Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do trabalho

propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando as

ações previdenciárias propostas contra o INSS.

V. Competência da Justiça Comum Estadual.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Fortaleza – CE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.571 – CE, Relator Ministra Jane Silva (desembargadora , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-79-571-ce-relator-ministra-jane-silva-desembargadora-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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