—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 834.996 – DF (2006/0074478-1)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ROSÂNGELA GONÇALVES DE
CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
dominante da Primeira Seção desta Corte, que, ao julgar caso análogo
(EREsp 779.917/DF, DJ de 1º.8.2006, p. 364), acompanhou o voto da
Ministra Relatora Eliana Calmon, cujo trecho segue transcrito: “De fato, a
discussão se trava em torno da alegação de esso de eução, no qual
entendo que pode a embargante, FAZENDA NACIONAL, pretender, na
apuração do quantum debeatur promovido com a liquidação, buscar a
compensação do que já havia sido deduzido pela eqüente sob o mesmo título
imposto de renda sobre verbas indenizatórias na declaração anual do
imposto de renda com os valores eqüendos. Isso porque, na liquidação,
apenas materializa-se a contabilidade da relação jurídica discutida no processo
de conhecimento, sendo direito do eutado alegar, em embargos à eução
fundada em título judicial, qualquer causa impeditiva ou extintiva da
obrigação, a teor do art. 741, VI, do CPC.”
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).